O documento divulgado pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. refere-se à alteração do regulamento do Hectare CE Fundo de Investimento Imobiliário (HCTR11), adaptando-o à Resolução CVM 175, o que inclui a criação de uma classe única de cotas e a reformulação do regulamento. A mudança envolve a segregação das taxas devidas aos prestadores de serviços, ajustes na lista de encargos e na competência da assembleia de cotistas, além da adoção de regime de responsabilidade limitada dos cotistas. Houve alteração na denominação social do fundo para "HECTARE CE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA".
O regulamento detalha as condições gerais do fundo, os prestadores de serviços essenciais (Gestor: HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA, Administrador, Custodiante e Escriturador: VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA), suas responsabilidades, e a política de investimentos da classe única que visa proporcionar valorização e rentabilidade das cotas, investindo primordialmente em certificados de recebíveis imobiliários (CRI). O documento também detalha os encargos e despesas do fundo, as regras para assembleia de cotistas, os fatores de risco associados ao fundo e à classe de cotas, incluindo riscos de mercado, de liquidez, de crédito, de concentração e riscos macroeconômicos.
Além disso, o documento estabelece as taxas de administração (0,06% ao ano sobre o patrimônio líquido), gestão (0,99% ao ano), performance (10% do que exceder a variação de 100% da Taxa DI) e custódia (0,01% ao ano), além de detalhar os procedimentos para liquidação do fundo e da classe. A política de investimento da classe única define que, no mínimo 67% do patrimônio líquido deve ser alocado em CRI, e no máximo o restante em outros ativos imobiliários, como cotas de outros FIIs, letras hipotecárias e outros. O documento ressalta que a Classe é de regime fechado, com prazo indeterminado, e as cotas somente serão resgatadas em caso de liquidação. A distribuição de lucros aos cotistas será semestral, no mínimo 95% dos lucros auferidos.